Os crimes hediondos representam uma categoria de infrações penais que, devido à sua extrema gravidade e repulsa social, recebem tratamento mais severo pela legislação brasileira. Mas você sabe quais são eles e quais as regras específicas para sua punição e execução penal?
Neste artigo, você confere:
- O que são crimes hediondos?
- Quais crimes são considerados hediondos?
- O que diz a Lei nº 8.072/1990.
- As regras penais e processuais penais para esses crimes.
O Que São Crimes Hediondos?
O termo “hediondo” é de natureza valorativa e deriva do latim hediondus, que remete à ideia de algo repugnante, detestável. Na prática, crimes hediondos são aqueles que atentam de forma grave contra a dignidade humana ou a segurança coletiva, e que, por sua severidade, recebem um tratamento penal mais rigoroso.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, determina que:
“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”
A Lei nº 8.072/1990 regulamenta essa determinação, listando quais crimes são considerados hediondos e estabelecendo regras específicas para sua punição.
Diferença Entre Crime Comum e Crime Hediondo
A principal diferença entre crimes comuns e hediondos está no tratamento legal. Enquanto os crimes comuns seguem as regras gerais do Código Penal, os crimes hediondos possuem regras mais rígidas, como:
- Inafiançabilidade;
- Vedação de anistia, graça e indulto;
- Regime inicial de cumprimento de pena mais severo;
- Progressão de regime mais lenta.
Quais Crimes São Considerados Hediondos Segundo a Lei?
A Lei nº 8.072/1990 adota um rol taxativo para definir os chamados crimes hediondos, ou seja, não cabe interpretação extensiva: apenas os delitos expressamente previstos na norma poderão receber esse tratamento jurídico mais rígido.
Conforme as últimas alterações legislativas, especialmente após a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), são considerados crimes hediondos:
- Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) – Inclui homicídios com motivo torpe, fútil, por emboscada, com emprego de tortura, entre outros agravantes.
- Latrocínio (art. 157, § 3º, CP) – A gravidade está no dolo de roubar associado ao resultado letal.
- Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º, CP)
- Extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) – em todas as suas formas qualificadas, desde que envolva lesão corporal grave, morte ou crime praticado em concurso de pessoas.
- Estupro (art. 213, CP)
- Estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) – Quando a vítima é menor de 14 anos, tem enfermidade mental, ou não pode oferecer resistência.
- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º, CP)
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, CP)
- Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218-B, § 2º, CP)
- Crime de genocídio (Lei nº 2.889/56)
- Crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei nº 10.826/03, art. 16)
- Organização criminosa armada (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º)
- Feminicídio (art. 121, § 2º, VI, CP)
Observações importantes:
- Rol fechado: Apenas os crimes mencionados expressamente na lei são considerados hediondos. Não há analogia.
- Natureza formal: O crime não precisa ser necessariamente mais grave que outro para ser hediondo. O legislador atribui essa natureza.
- Atualizações constantes: O Congresso Nacional pode incluir novos delitos no rol por meio de projetos de lei. A última inclusão significativa foi o feminicídio, em consonância com a Lei Maria da Penha e com o aumento da violência de gênero.
Principais Pontos da Lei dos Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/1990
A Lei nº 8.072/90 estabelece uma série de regras penais e processuais penais diferenciadas para o tratamento dos crimes hediondos, com o objetivo de reforçar a resposta estatal frente à sua gravidade.
1. Regime Inicial de Cumprimento da Pena
Até o advento do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o regime inicial obrigatório para crimes hediondos era o fechado, mesmo para réus primários. Contudo, o STF julgou a regra como inconstitucional, pois impedia o juiz de avaliar as circunstâncias do caso concreto.
Situação atual:
O juiz pode fixar o regime inicial com base nos critérios do art. 33 do Código Penal (pena aplicada, reincidência e circunstâncias judiciais), inclusive para crimes hediondos.
2. Progressão de Regime Mais Rígida
A progressão de pena para condenados por crimes hediondos é mais lenta:
- Regra geral: 60% da pena para primários; 70% para reincidentes.
- Nos casos de condenados por crime hediondo com resultado morte: pode-se exigir até 80%, conforme critérios do juízo da execução.
Importante: O STF já firmou entendimento no sentido de que a progressão mais rígida é constitucional, desde que proporcional à gravidade e à periculosidade da conduta.
3. Vedação de Anistia, Indulto e Graça
A Constituição Federal (art. 5º, XLIII) veda expressamente anistia, graça e indulto para crimes hediondos, tortura, terrorismo e tráfico de drogas.
Diferença entre os institutos:
- Anistia: esquecimento do crime (concedida por lei).
- Graça: perdão individual concedido pelo Presidente.
- Indulto: perdão coletivo, geralmente em datas comemorativas.
Esses benefícios não se aplicam aos hediondos, salvo decisões judiciais que avaliem aspectos constitucionais específicos de casos concretos.
4. Inafiançabilidade e Liberdade Provisória
Crimes hediondos são inafiançáveis por força constitucional.
Quanto à liberdade provisória, a jurisprudência evoluiu: não é proibida automaticamente, mas depende de decisão fundamentada do juiz, respeitando os princípios do contraditório e da presunção de inocência.
Por Que Esse Tema Cai Tanto em Concursos?
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