Última Atualização em 28 de maio de 2026
Você abre a questão da prova e a alternativa soa familiar: “O ato de improbidade administrativa pode ser configurado por conduta culposa quando causar lesão ao erário.” Você hesita. O seu caderno de resumos diz que sim. Mas a lei de improbidade administrativa texto vigente 2025 questões concurso exige outra resposta, e quem estudou por material desatualizado marcará errado sem nem perceber o motivo.
Esse cenário se repete com frequência desconcertante. A Lei 14.230/2021 promoveu a maior reforma da Lei 8.429/1992 desde sua criação, mudando conceitos centrais que muitos materiais antigos ainda reproduzem incorretamente. O problema é concreto: bancas como CEBRASPE, FGV e VUNESP já cobram a nova redação como padrão, e o candidato que não percebeu a diferença perde pontos em questões que deveriam ser fáceis.
Por isso, este artigo não vai resumir “o que a lei diz”. O objetivo é mostrar exatamente onde o texto anterior e o texto vigente divergem, para que você identifique e corrija os pontos do seu estudo que ainda refletem a redação revogada.
Lei de improbidade administrativa texto vigente 2025: o que realmente mudou no art. 1º
O artigo 1º é onde tudo começa, e também onde a confusão começa. Na redação original de 1992, o dispositivo definia o campo de aplicação da lei de forma ampla, sem exigência expressa de elemento subjetivo especÃfico. Após a sanção da Lei 14.230/2021, o art. 1º passou a ter redação completamente diferente.
O §1º do art. 1º vigente é direto: “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” Mais à frente, o §3º reforça: “O mero exercÃcio da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilÃcito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”
NotÃcias — Decorando a Lei Seca
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Além disso, o §2º do art. 1º define o que se entende por dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilÃcito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” Ou seja, dolo genérico também não é suficiente. A banca vai cobrar exatamente essa nuance.
O art. 11 e a mudança da tipicidade aberta para o rol taxativo
Outra armadilha frequente envolve os atos que atentam contra os princÃpios da administração pública, previstos no art. 11. Na redação anterior, o caput usava a expressão “notadamente”, sinalizando que a lista de incisos era apenas exemplificativa. Qualquer conduta que violasse os princÃpios administrativos poderia, em tese, se enquadrar como improbidade.
A nova redação substituiu “notadamente” por “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Isso muda tudo. O rol do art. 11, após a reforma, é taxativo. Se a conduta não estiver descrita em um dos incisos, não há improbidade por violação a princÃpios, por mais grave que a conduta pareça.
Conforme análise das provas recentes publicada pelo Estratégia Concursos, essa mudança da taxatividade do art. 11 já foi cobrada em provas da FGV, do CEBRASPE e da FCC nos anos seguintes à reforma. A questão-tipo apresenta uma conduta genérica (como “deixar de praticar ato de ofÃcio”) e pergunta se configura improbidade. Candidatos que memorizaram a lógica antiga marcam que sim. A resposta correta pelo texto vigente depende de verificar se aquela conduta especÃfica ainda consta no novo art. 11.
Alguns incisos foram revogados. O inciso I (ato visando fim proibido em lei) e o inciso II (retardar ou deixar de praticar ato de ofÃcio) não existem mais no texto vigente. O STJ, inclusive, já firmou posição de que condenações baseadas nesses incisos revogados, sem trânsito em julgado, precisam ser reavaliadas à luz da nova lei, conforme decisões recentes do STJ sobre improbidade após a Lei 14.230.
Sanções: o que mudou nos arts. 9º, 10 e 11 e como as bancas exploram isso
As sanções também foram reformadas de forma significativa. Antes da Lei 14.230/2021, as três modalidades de improbidade podiam resultar em perda da função pública e suspensão dos direitos polÃticos. Após a reforma, o art. 11 (violação a princÃpios) perdeu essas duas sanções. Elas ficam restritas à s condutas dos arts. 9º e 10.
Veja como as bancas usam isso: uma questão descreve uma conduta de violação a princÃpios e pergunta quais sanções são aplicáveis. O candidato que aprendeu o texto antigo menciona suspensão dos direitos polÃticos. Errado pelo texto vigente.
Os novos parâmetros de sanção também mudaram os prazos. Para enriquecimento ilÃcito (art. 9º), a suspensão dos direitos polÃticos pode chegar a 14 anos. Para lesão ao erário (art. 10), o máximo é 12 anos. Para violação a princÃpios (art. 11), a multa é de até 24 vezes a remuneração, mas sem suspensão de direitos polÃticos nem perda da função pública. Decorar esses prazos por modalidade é ponto direto em prova.
Conforme os dados de cobrança compilados pelo próprio blog sobre Lei 8.429/92 em concursos de 2026, o art. 12 está entre os mais cobrados, especialmente no que diz respeito à natureza civil (não penal) das sanções e à possibilidade de conversão em multa pelo juiz.
Legitimidade ativa exclusiva do Ministério Público: ponto que ainda confunde
Antes da reforma, qualquer pessoa jurÃdica de direito público ou a própria entidade lesada podia ajuizar a ação de improbidade, ao lado do Ministério Público. A Lei 14.230/2021 alterou essa regra. Pelo texto vigente, a legitimidade ativa para propor a ação de improbidade administrativa é exclusiva do Ministério Público.
O §6º do art. 3º anterior, que previa a possibilidade de a pessoa jurÃdica de direito público propor a ação, foi revogado. Materiais que ainda listam a pessoa jurÃdica lesada como legitimada estão desatualizados.
Isso tem impacto direto em questões que descrevem cenários processuais. Se a questão diz que a Prefeitura Municipal ajuizou ação de improbidade contra um servidor, o candidato precisa identificar que, pelo texto vigente, isso não seria mais possÃvel. Apenas o Ministério Público pode fazê-lo.
Também há a possibilidade de celebração de acordos de não persecução cÃvel (ANPC), uma novidade inexistente na redação original. O MP pode celebrar acordos, desde que cumpridas as condições do art. 17-B, incluindo o ressarcimento integral do dano. Se o seu material não menciona o ANPC, ele quase certamente não reflete o texto vigente.
Questões comentadas como ferramenta de diagnóstico
Saber a teoria é necessário, mas não suficiente. O que diferencia quem acerta de quem erra em questões sobre improbidade depois de 2021 é a capacidade de identificar qual redação está sendo testada. Bancas constroem alternativas que “soam corretas” usando o texto revogado. Por isso, resolver questões pós-reforma é parte obrigatória do estudo dessa lei.
Se quiser checar como o tema aparece nos bancos de questões disponÃveis, você pode acessar questões comentadas sobre a Lei 8.429 e a Lei 14.230 para mapear os pontos que as bancas mais exploram. O padrão é claro: dolo, taxatividade do art. 11, sanções por modalidade e legitimidade exclusiva do MP são os eixos centrais.
O problema de estudar sem essa verificação é que você pode passar horas relendo o texto sem perceber que o trecho que memorizou foi revogado. A leitura ativa combinada com resolução de questões pós-2021 fecha esse gap. Se você quer um método estruturado para fazer isso de forma consistente, o plano de estudos do Decorando a Lei Seca inclui a lei de improbidade já atualizada, com marcações que destacam exatamente o que foi alterado pela reforma, facilitando a leitura comparativa que esta estratégia exige.
Para revisar outros temas de Direito Administrativo com esse mesmo nÃvel de precisão, vale acompanhar os artigos sobre como dominar o Direito Administrativo para concursos e sobre como revisar lei seca sem travar, que trabalham justamente o problema de acumular leitura sem fixação.
Perguntas frequentes
A culpa ainda configura improbidade em alguma situação após a Lei 14.230/2021?
Não, pelo texto vigente da Lei 8.429/1992. A reforma de 2021 revogou expressamente os dispositivos que admitiam a modalidade culposa, especialmente no art. 10. Todas as três categorias de atos de improbidade, enriquecimento ilÃcito, lesão ao erário e violação a princÃpios, agora exigem dolo especÃfico para sua configuração.
O rol do art. 11 passou a ser taxativo ou continua exemplificativo?
Passou a ser taxativo. A substituição da expressão “notadamente” por “caracterizada por uma das seguintes condutas” tornou o rol fechado. Condutas que não estejam descritas nos incisos do art. 11 não configuram improbidade por violação a princÃpios, mesmo que pareçam graves ou antiéticas.
Qual é a diferença prática entre dolo genérico e o dolo exigido pela lei vigente?
O §2º do art. 1º da Lei 8.429/1992 define que o dolo exigido é a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilÃcito tipificado”. Isso vai além da simples voluntariedade do agente. O agente precisa querer o resultado ilÃcito especÃfico, não apenas praticar a conduta conscientemente. Materiais que descrevem dolo genérico como suficiente estão desatualizados.
A pessoa jurÃdica de direito público ainda pode propor ação de improbidade?
Não. Após a Lei 14.230/2021, a legitimidade ativa para propor ação de improbidade é exclusiva do Ministério Público. A possibilidade anterior de a entidade lesada ajuizar a ação foi suprimida do texto. Questões que apresentam a pessoa jurÃdica de direito público como autora de ação de improbidade, sem envolvimento do MP, descrevem situação incompatÃvel com o texto vigente.
As sanções do art. 11 incluem perda da função pública?
Não. Após a reforma, os atos que violam princÃpios da administração pública, previstos no art. 11, não mais geram perda da função pública nem suspensão dos direitos polÃticos. Essas sanções ficaram restritas à s modalidades dos arts. 9º (enriquecimento ilÃcito) e 10 (lesão ao erário). Para o art. 11, as sanções são multa e proibição de contratar com o poder público.
A Lei 14.230/2021 se aplica retroativamente a casos já julgados?
Segundo o STF (Tema 1.199) e a jurisprudência do STJ, a retroatividade é restrita: aplica-se apenas a atos culposos praticados na vigência da lei anterior que ainda não tenham condenação transitada em julgado. Casos com sentença condenatória transitada em julgado permanecem sob a regra anterior, pois a retroatividade não pode prejudicar a coisa julgada.
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