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Lei de improbidade: erros fatais de quem estuda material desatualizado

Por 28 de maio de 2026Sem comentários14 minutos de leitura

Última Atualização em 28 de maio de 2026

Você abre a questão da prova e a alternativa soa familiar: “O ato de improbidade administrativa pode ser configurado por conduta culposa quando causar lesão ao erário.” Você hesita. O seu caderno de resumos diz que sim. Mas a lei de improbidade administrativa texto vigente 2025 questões concurso exige outra resposta, e quem estudou por material desatualizado marcará errado sem nem perceber o motivo.

Esse cenário se repete com frequência desconcertante. A Lei 14.230/2021 promoveu a maior reforma da Lei 8.429/1992 desde sua criação, mudando conceitos centrais que muitos materiais antigos ainda reproduzem incorretamente. O problema é concreto: bancas como CEBRASPE, FGV e VUNESP já cobram a nova redação como padrão, e o candidato que não percebeu a diferença perde pontos em questões que deveriam ser fáceis.

Por isso, este artigo não vai resumir “o que a lei diz”. O objetivo é mostrar exatamente onde o texto anterior e o texto vigente divergem, para que você identifique e corrija os pontos do seu estudo que ainda refletem a redação revogada.

Inserida após o segundo parágrafo introdutório, antes da seção sobre o art. 1º, para ilustrar o contraste entre versões de um mesmo documento. lei de improbidade administrativa texto vigente 2025 questões concurso

Lei de improbidade administrativa texto vigente 2025: o que realmente mudou no art. 1º

O artigo 1º é onde tudo começa, e também onde a confusão começa. Na redação original de 1992, o dispositivo definia o campo de aplicação da lei de forma ampla, sem exigência expressa de elemento subjetivo específico. Após a sanção da Lei 14.230/2021, o art. 1º passou a ter redação completamente diferente.

O §1º do art. 1º vigente é direto: “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” Mais à frente, o §3º reforça: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”

Traduzindo para o que cai na prova: dolo é condição necessária e suficiente. Culpa não configura mais improbidade em nenhuma das três modalidades. Antes da reforma, o art. 10 admitia expressamente condutas “culposas ou dolosas” para os atos que causam prejuízo ao erário. Esse trecho foi revogado. Materiais que ainda mencionam a possibilidade culposa na lesão ao erário estão errados.

Além disso, o §2º do art. 1º define o que se entende por dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” Ou seja, dolo genérico também não é suficiente. A banca vai cobrar exatamente essa nuance.

O art. 11 e a mudança da tipicidade aberta para o rol taxativo

Outra armadilha frequente envolve os atos que atentam contra os princípios da administração pública, previstos no art. 11. Na redação anterior, o caput usava a expressão “notadamente”, sinalizando que a lista de incisos era apenas exemplificativa. Qualquer conduta que violasse os princípios administrativos poderia, em tese, se enquadrar como improbidade.

A nova redação substituiu “notadamente” por “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Isso muda tudo. O rol do art. 11, após a reforma, é taxativo. Se a conduta não estiver descrita em um dos incisos, não há improbidade por violação a princípios, por mais grave que a conduta pareça.

Conforme análise das provas recentes publicada pelo Estratégia Concursos, essa mudança da taxatividade do art. 11 já foi cobrada em provas da FGV, do CEBRASPE e da FCC nos anos seguintes à reforma. A questão-tipo apresenta uma conduta genérica (como “deixar de praticar ato de ofício”) e pergunta se configura improbidade. Candidatos que memorizaram a lógica antiga marcam que sim. A resposta correta pelo texto vigente depende de verificar se aquela conduta específica ainda consta no novo art. 11.

Alguns incisos foram revogados. O inciso I (ato visando fim proibido em lei) e o inciso II (retardar ou deixar de praticar ato de ofício) não existem mais no texto vigente. O STJ, inclusive, já firmou posição de que condenações baseadas nesses incisos revogados, sem trânsito em julgado, precisam ser reavaliadas à luz da nova lei, conforme decisões recentes do STJ sobre improbidade após a Lei 14.230.

Inserida após a seção sobre o art. 11 e taxatividade, antes da seção sobre sanções, para reforçar a ideia de comparar dois textos distintos. lei de improbidade administrativa texto vigente 2025 questões concurso

Sanções: o que mudou nos arts. 9º, 10 e 11 e como as bancas exploram isso

As sanções também foram reformadas de forma significativa. Antes da Lei 14.230/2021, as três modalidades de improbidade podiam resultar em perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Após a reforma, o art. 11 (violação a princípios) perdeu essas duas sanções. Elas ficam restritas às condutas dos arts. 9º e 10.

Veja como as bancas usam isso: uma questão descreve uma conduta de violação a princípios e pergunta quais sanções são aplicáveis. O candidato que aprendeu o texto antigo menciona suspensão dos direitos políticos. Errado pelo texto vigente.

Os novos parâmetros de sanção também mudaram os prazos. Para enriquecimento ilícito (art. 9º), a suspensão dos direitos políticos pode chegar a 14 anos. Para lesão ao erário (art. 10), o máximo é 12 anos. Para violação a princípios (art. 11), a multa é de até 24 vezes a remuneração, mas sem suspensão de direitos políticos nem perda da função pública. Decorar esses prazos por modalidade é ponto direto em prova.

Conforme os dados de cobrança compilados pelo próprio blog sobre Lei 8.429/92 em concursos de 2026, o art. 12 está entre os mais cobrados, especialmente no que diz respeito à natureza civil (não penal) das sanções e à possibilidade de conversão em multa pelo juiz.

Legitimidade ativa exclusiva do Ministério Público: ponto que ainda confunde

Antes da reforma, qualquer pessoa jurídica de direito público ou a própria entidade lesada podia ajuizar a ação de improbidade, ao lado do Ministério Público. A Lei 14.230/2021 alterou essa regra. Pelo texto vigente, a legitimidade ativa para propor a ação de improbidade administrativa é exclusiva do Ministério Público.

O §6º do art. 3º anterior, que previa a possibilidade de a pessoa jurídica de direito público propor a ação, foi revogado. Materiais que ainda listam a pessoa jurídica lesada como legitimada estão desatualizados.

Isso tem impacto direto em questões que descrevem cenários processuais. Se a questão diz que a Prefeitura Municipal ajuizou ação de improbidade contra um servidor, o candidato precisa identificar que, pelo texto vigente, isso não seria mais possível. Apenas o Ministério Público pode fazê-lo.

Também há a possibilidade de celebração de acordos de não persecução cível (ANPC), uma novidade inexistente na redação original. O MP pode celebrar acordos, desde que cumpridas as condições do art. 17-B, incluindo o ressarcimento integral do dano. Se o seu material não menciona o ANPC, ele quase certamente não reflete o texto vigente.

Inserida após a seção sobre legitimidade do MP, antes da seção sobre questões comentadas, para ilustrar a ideia de revisão estratégica e diagnóstico. lei de improbidade administrativa texto vigente 2025 questões concurso

Questões comentadas como ferramenta de diagnóstico

Saber a teoria é necessário, mas não suficiente. O que diferencia quem acerta de quem erra em questões sobre improbidade depois de 2021 é a capacidade de identificar qual redação está sendo testada. Bancas constroem alternativas que “soam corretas” usando o texto revogado. Por isso, resolver questões pós-reforma é parte obrigatória do estudo dessa lei.

Se quiser checar como o tema aparece nos bancos de questões disponíveis, você pode acessar questões comentadas sobre a Lei 8.429 e a Lei 14.230 para mapear os pontos que as bancas mais exploram. O padrão é claro: dolo, taxatividade do art. 11, sanções por modalidade e legitimidade exclusiva do MP são os eixos centrais.

O problema de estudar sem essa verificação é que você pode passar horas relendo o texto sem perceber que o trecho que memorizou foi revogado. A leitura ativa combinada com resolução de questões pós-2021 fecha esse gap. Se você quer um método estruturado para fazer isso de forma consistente, o plano de estudos do Decorando a Lei Seca inclui a lei de improbidade já atualizada, com marcações que destacam exatamente o que foi alterado pela reforma, facilitando a leitura comparativa que esta estratégia exige.

Para revisar outros temas de Direito Administrativo com esse mesmo nível de precisão, vale acompanhar os artigos sobre como dominar o Direito Administrativo para concursos e sobre como revisar lei seca sem travar, que trabalham justamente o problema de acumular leitura sem fixação.

Perguntas frequentes

A culpa ainda configura improbidade em alguma situação após a Lei 14.230/2021?

Não, pelo texto vigente da Lei 8.429/1992. A reforma de 2021 revogou expressamente os dispositivos que admitiam a modalidade culposa, especialmente no art. 10. Todas as três categorias de atos de improbidade, enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação a princípios, agora exigem dolo específico para sua configuração.

O rol do art. 11 passou a ser taxativo ou continua exemplificativo?

Passou a ser taxativo. A substituição da expressão “notadamente” por “caracterizada por uma das seguintes condutas” tornou o rol fechado. Condutas que não estejam descritas nos incisos do art. 11 não configuram improbidade por violação a princípios, mesmo que pareçam graves ou antiéticas.

Qual é a diferença prática entre dolo genérico e o dolo exigido pela lei vigente?

O §2º do art. 1º da Lei 8.429/1992 define que o dolo exigido é a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado”. Isso vai além da simples voluntariedade do agente. O agente precisa querer o resultado ilícito específico, não apenas praticar a conduta conscientemente. Materiais que descrevem dolo genérico como suficiente estão desatualizados.

A pessoa jurídica de direito público ainda pode propor ação de improbidade?

Não. Após a Lei 14.230/2021, a legitimidade ativa para propor ação de improbidade é exclusiva do Ministério Público. A possibilidade anterior de a entidade lesada ajuizar a ação foi suprimida do texto. Questões que apresentam a pessoa jurídica de direito público como autora de ação de improbidade, sem envolvimento do MP, descrevem situação incompatível com o texto vigente.

As sanções do art. 11 incluem perda da função pública?

Não. Após a reforma, os atos que violam princípios da administração pública, previstos no art. 11, não mais geram perda da função pública nem suspensão dos direitos políticos. Essas sanções ficaram restritas às modalidades dos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (lesão ao erário). Para o art. 11, as sanções são multa e proibição de contratar com o poder público.

A Lei 14.230/2021 se aplica retroativamente a casos já julgados?

Segundo o STF (Tema 1.199) e a jurisprudência do STJ, a retroatividade é restrita: aplica-se apenas a atos culposos praticados na vigência da lei anterior que ainda não tenham condenação transitada em julgado. Casos com sentença condenatória transitada em julgado permanecem sob a regra anterior, pois a retroatividade não pode prejudicar a coisa julgada.

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Decorando a Lei Seca

Decora é um cérebro simpático e cheio de sabedoria, dedicado a tornar o aprendizado da Lei Seca mais acessível e divertido. Com um método inovador de memorização, ele transforma conceitos complexos em algo simples e criativo, ajudando estudantes a superarem os desafios do mundo dos concursos. Sua jornada como mentor e guia educacional o tornou uma lenda no mundo jurídico, sempre com o objetivo de tornar o estudo mais leve e eficaz para todos.